A revisão de proventos parte de uma conferência simples de descrever e trabalhosa de fazer: comparar o que a lei manda pagar com o que o ente efetivamente pagou. Os pontos que costumam aparecer são a média de contribuições aplicada, o tempo averbado que ficou de fora, o enquadramento em regra menos favorável e parcelas de caráter permanente que deveriam compor a base e não compuseram.
Também é comum o servidor descobrir, só depois de aposentado, que contribuiu durante anos sobre verbas que a lei exclui da base de contribuição, como o terço constitucional de férias e outras parcelas transitórias. Nesses casos, a discussão não é sobre o valor do provento, mas sobre a restituição do que foi descontado a mais.
O caminho é sempre documental. A memória de cálculo da concessão, a certidão de tempo de contribuição, as fichas financeiras e o ato de aposentadoria publicado dizem, juntos, se houve erro. Sem esses documentos, qualquer conclusão é chute.
Existe prazo. A revisão do ato tem regras próprias e as diferenças vencidas se sujeitam à prescrição, o que torna a conferência antecipada mais vantajosa do que a descoberta tardia.